Após brecha em decreto que permite qualquer cidadão adquirir um fuzil, governo recua e publica novo decreto sobre armas
Norma altera pontos que foram questionados na Justiça, no Congresso e a sociedade em geral. Governo informou que cidadão não terão acesso a compra ou porte de fuzis, carabinas ou espingardas.
O
governo Jair Bolsonaro recuou e publicou nesta quarta-feira (22) um novo
decreto sobre as regras para posse e porte de arma de fogo no país. Entre as
alterações anunciadas estão o veto ao porte de fuzis, carabinas ou espingardas
para cidadãos comuns, além de nova regra na prática de tiro por menores de
idade e no transporte de arma em voo.
Nesta
terça-feira (21), o governo federal já havia indicado que faria "possíveis revisões"
no decreto, editado por Bolsonaro no último dia 7.
Nesta
quarta, o Palácio do Planalto informou que a nova norma vai modificar alguns
pontos do decreto que foram questionados na Justiça, pelo Congresso e
"pela sociedade em geral", mas "sem alterar sua essência".
De acordo com o governo, o objetivo com a mudança no decreto é "sanar
erros meramente formais".
Veja o que foi
modificado no novo decreto
Porte de armas
·
PERMITIDO: armas de porte, como pistolas, revólveres e
garruchas.
·
PROIBIDO: Armas portáteis, como fuzis, carabinas, espingardas,
e armas não portáteis.
Prática de tiro por
menores
·
Menores só poderão praticar tiro esportivo a partir
dos 14 anos e com a autorização dos dois responsáveis. O decreto anterior não
estipulava idade mínima e exigia autorização de apenas um dos responsáveis.
·
Antes dos decretos de Bolsonaro, era necessária
autorização judicial .
Armas em voos
·
A Anac seguirá responsável por definir as regras
para transporte de armas em voos.
·
O decreto anterior dava essa atribuição ao
Ministério da Justiça.
Munições
incendiárias
·
O novo decreto também esclarece que munições
incendiárias, químicas e outras vedadas em acordos e tratados internacionais do
qual o Brasil participa são proibidas.
Veja, abaixo, a
íntegra do comunicado divulgado pelo Planalto
Serão publicadas no
Diário Oficial da União algumas retificações no Decreto nº 9.785, de 7 de maio
de 2015, com o objetivo de sanar erros meramente formais identificados na
publicação original, como numeração duplicada de dispositivos, erros de
pontuação, entre outros.
Ao mesmo tempo, será
publicado novo Decreto, este alterador.
Ele modifica
materialmente alguns pontos do Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2019, que por
determinação do Presidente da República foram identificados em trabalho
conjunto da Casa Civil, do Ministério da Justiça e Segurança Pública,
Ministério da Defesa e Advocacia-Geral da União a partir dos questionamentos
feitos perante o Poder Judiciário, no âmbito do Poder Legislativo e pela
sociedade em geral.
Esse trabalho de
identificação resultou na proposta de alteração dos pontos abaixo no Decreto
original, entretanto, sem alterar sua essência.
Mudanças
relacionadas ao porte de arma para o cidadão comum
•Conceito de arma de
fogo de uso permitido e de arma de fogo de uso proibido: inclusão do calibre
nominal nos conceitos, de modo a possibilitar o estabelecimento de critérios
mais claros de aferição da energia cinética gerada e, consequentemente, a
definição acerca da natureza da arma (se de uso restrito ou de uso permitido).
•Atividades
profissionais de risco: A lei 10.826/2003 em seu art. 10 §1º estabelece que a efetiva
necessidade do porte se dá pela demonstração do exercício de atividade
profissional de risco. Atendendo aos limites do comando legal, o Decreto
estabelece o rol exemplificativo de atividades profissionais que estão
inseridas em uma conjuntura que ameace sua existência ou sua integridade física
em virtude de vir, potencialmente, a ser vítima de um delito envolvendo
violência ou grave ameaça. O Decreto uniformiza a interpretação da
Administração pública e confere maior segurança jurídica aos pretendentes ao
porte de arma para defesa pessoal.
•Vedação expressa à
concessão de porte de armas de fogo portáteis e não portáteis para defesa
pessoal (Art. 20, §6º do Decreto Alterador), ou seja, não será conferido o
porte de arma de fuzis, carabinas, espingardas ou armas ao cidadão comum.
•Para o correto
entendimento da presente explicação é importante diferenciar a arma de fogo de
porte, a arma de fogo portátil e a arma de fogo não portátil. A arma de fogo de
porte (autorizada) é aquela que de dimensões e peso reduzidos, que pode ser
disparada pelo atirador com apenas uma de suas mãos, a exemplo de pistolas,
revólveres e garruchas. A arma de fogo portátil (não autorizada) é aquela que,
devido às suas dimensões ou ao seu peso, pode ser transportada por uma pessoa,
tais como fuzil, carabina e espingarda; Já a arma de fogo não portátil (não
autorizada) é aquela que, devido às suas dimensões ou ao seu peso, precisa ser
transportada por mais de uma pessoa, com a utilização de veículos, automotores
ou não, ou sejam, fixadas em estruturas permanentes
•A autorização para
aquisição de arma de fogo portátil (posse de arma) será concedida apenas para
domiciliados em imóvel rural, considerado aquele que tem a posse justa do
imóvel rural e se dedica à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal,
florestal ou agroindustrial, nos termos da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de
1993.
•Atribuição ao
Comando do Exército para no prazo de 60 dias estabelecer os parâmetros de
aferição da energia cinética a que se referem os conceitos de arma de fogo de
uso permitido, arma de fogo de uso restrito e munição de uso restrito, bem como
da lista dos calibres nominais que, dentro desses parâmetros, se enquadra em
cada categoria;
•Esclarecimento de
que o porte de arma de fogo tem validade de 10 anos. O decreto original
dispunha que ele seria renovado a cada 10 anos, porém, sem estabelecer que a
validade seria de 10 anos;
•Conceito de munição
de uso restrito: vinculação do conceito à energia cinética gerada, além de
outras características constantes do decreto original;
•Conceito de munição
de uso proibido: não estava expresso, procurou-se aclarar. São proibidas as
munições incendiárias, as químicas e outras vedadas em acordos e tratados
internacionais dos quais o Brasil seja signatário;
•Exceções à
limitação para aquisição de munição: ficam dispensados dos limites previstos no
decreto apenas os integrantes das forças de segurança para as munições
adquiridas para as armas de uso institucional, as munições adquiridas em
stands, clubes e associações de tiros para utilização exclusiva no local, bem
como as munições adquiridas às instituições de treinamento e instrutores
credenciados para certificar a aptidão técnica para o manejo de arma de fogo.
Caçadores e atiradores, portanto, passam a se submeter ao limite, com exceção
das munições adquiridas nos stands e clubes de tiro.
Mudanças
relacionadas às forças de segurança
•As guardas
municipais poderão atestar a aptidão psicológica e técnica de seus integrantes
para portar armas de fogo;
•Esclarecimento de
que os integrantes das forças de segurança estão autorizados a adquirir armas
de fogo de uso restrito.
•A autorização dada
pelo Comando do Exército às forças de segurança para aquisição de armas de fogo
de uso restrito será realizada mediante comunicação prévia para controle de
dotação;
•A aquisição de
armas de fogo não portáteis por forças de segurança estará sujeita à
autorização do Comando do Exército;
•Restabelecimento da
possibilidade de o Comando do Exército autorizar a importação de Produtos de
Defesa pelas forças de segurança.
Mudanças
relacionadas aos colecionadores, caçadores e atiradores
•Esclarecimento de
que o porte de arma de fogo para os atiradores será expedido pela Polícia
Federal aos que demonstrarem o cumprimento dos requisitos previstos na lei,
quais sejam, aptidão técnica, aptidão psicológica, idoneidade moral, ocupação
lícita e residência certa;
•Parametrização
quantitativa das armas de porte e portáteis que podem ser adquiridas pelos CACs
registrados junto ao Comando do Exército mediante comunicação prévia: serão 5
armas de uso permitido e 5 armas de uso restrito de cada modelo por
colecionador, 15 armas de uso permitido e 15 armas de uso restrito por caçador
e 30 armas de uso permitido e 30 armas de uso restrito por atirador. Acima
desses quantitativos, mesmos os CACs registrados precisam de autorização prévia
do Comando do Exército;
•Atiradores e
caçadores não poderão adquirir armas de fogo não portáteis. Colecionadores
poderão adquirir nos termos da regulamentação a ser expedida pelo Comando do
Exército.
•Esclarecimento
quanto à prática de tiro esportivo de menores de idade: fixação de idade mínima
de 14 anos, exigência de autorização de ambos os responsáveis, bem como
limitada às modalidades reconhecidas pelas entidades de administração do tiro;
Mudanças
relacionadas ao procedimento administrativo para a concessão do porte
•Esclarecimento
quanto ao termo inicial de contagem do prazo para apreciação de requerimentos
pela Polícia Federal, Comando do Exército, SIGMA e SINARM, qual seja, 60 dias a
partir do recebimento do requerimento devidamente instruído.
•Regulamentação da
transferência entre sistemas SIGMA e SINARM dos cadastros de armas de fogo;
•Prazo para o
adquirente informar ao SINARM ou ao SIGMA, conforme o caso, a aquisição de arma
de fogo: o decreto original previa que essa comunicação deveria ser feita em
até 48 horas após a aquisição. O prazo foi estendido para 7 dias úteis;
•Esclarecimento que
a autorização para venda de armas de fogo no comércio não se aplica às armas de
fogo não portáteis.
Outros dispositivos
•Revoga-se o artigo
41 do Decreto 9.785/2019 confirmando-se a atribuição da ANAC para, dentre
outras atribuições legais, estabelecer as normas de segurança a serem
observadas pelos prestadores de serviços de transporte aéreo de passageiros,
para controlar o embarque de passageiros armados e fiscalizar o seu cumprimento
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